Internacional

Documentação do Exterior no Brasil

De retorno ao Brasil, o aluno deve entrar em contato com a Assessoria de Relações Institucionais para informar sua volta e fornecer os documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas no exterior. Veja, a seguir, os procedimentos adotados e os prazos de validade dos documentos com base na jurisdição brasileira.

Histórico escolar das matérias cursadas na instituição estrangeira e validação de disciplinas

O aluno deve solicitar na instituição de acolhimento, antes de seu retorno ao Brasil, o histórico escolar referente às disciplinas que cursou. O histórico deve ser digitalizado e encaminhado antecipadamente por e-mail – e logo que possível, enviado por correio postal para o endereço da Assessoria de Relações Institucionais e/ou para o aluno interessado. O aluno também pode trazer o documento pessoalmente.

Para análise de equivalências, o aluno fica responsável por providenciar as ementas das disciplinas que cursou e nas quais foi aprovado, devendo apresentar o material na coordenação do curso, em seu retorno.

Onde encontrar as ementas das disciplinas a serem avaliadas

As ementas devem ser diretamente fornecidas pela instituição de acolhimento. No caso de obtenção on-line, é preciso que o aluno indique a fonte (URL, link da Internet) para conferência da secretaria acadêmica e do coordenador do curso.

Com avaliação de equivalência positiva, o aluno é dispensado de cursar as disciplinas validadas, tendo que realizar matrícula só nas matérias pendentes dentro da grade curricular do curso na Universidade Católica de Santos. As matérias pendentes são disciplinas que não foram cursadas durante a estadia do aluno no exterior, ou que por ventura não foram equivalidas.

Observação: Para que o aluno conclua seu curso, as disciplinas pendentes serão cursadas e pagas em caráter de adaptação.

Sobre documentos em língua estrangeira

Documentos que não estejam em português devem ser apresentados com tradução juramentada para terem validade jurídica no Brasil, de acordo com o Art. 148 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e com o Artigo 224 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Tradução juramentada é necessária para:
• todos os históricos das matérias cursadas, que serão analisados para equivalência – os históricos atestam o aproveitamento do aluno nas disciplinas cursadas (notas e conclusões/reprovações)

Documentos a serem apresentados em português* mas que não precisam de tradução juramentada:
• ementa das disciplinas cursadas para análise de equivalências.

*Os originais deverão ser apresentados anexos.

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Universidade Católica de Santos
Prédio Administrativo
Av. Conselheiro Nébias, 300
Santos/SP – Brasil
11015-002

Outras informações

Art. 148. “Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

Fonte: Lei 6.015, de 31/12/1973

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

Fonte: Lei 10.406, de 10/01/2002


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